DECRETO
ORIENTALIUM ECCLESIARUM
SOBRE AS IGREJAS ORIENTAIS
CATÓLICAS
PROÉMIO
Estima das Igrejas Orientais
1.
A Igreja católica aprecia as instituições, os ritos litúrgicos, as tradições
eclesiásticas e a disciplina cristã das Igrejas Orientais. Com efeito, ilustres
em razão da sua veneranda antiguidade, nelas brilha aquela tradição que vem dos
Apóstolos através dos Padres(1) e quê constitui parte do património divinamente
revelado e indiviso da Igreja universal. Por isso, no exercício da sua
solicitude pelas Igrejas Orientais, que são vivas testemunhas desta tradição,
este sagrado e ecuménico Concílio, desejando que elas floresçam e realizem com
novo vigor apostólico a missão que lhes foi confiada, decidiu estabelecer alguns
pontos, além daquilo que diz respeito à Igreja universal, deixando o restante à
providência dos Sínodos orientais e da Sé Apostólica.
AS IGREJAS
PARTICULARES OU RITOS
Diversidade de ritos na unidade da Igreja
2.
A santa Igreja católica, Corpo místico de Cristo, consta de fiéis que se unem
orgânicamente no Espírito Santo pela mesma fé, pelos mesmos sacramentos e pelo
mesmo regime. Juntando-se em vários grupos unidos pela Hierarquia, constituem as
igrejas particulares ou os ritos. Entre elas vigora admirável comunhão, de tal
forma que a variedade na Igreja, longe de prejudicar-lhe a unidade, antes a
manifesta. Pois esta é a intenção da Igreja católica: que permaneçam salvas e
íntegras as tradições de cada igreja particular ou rito. E ela mesma quer
igualmente adaptar a sua forma de vida às várias necessidades dos tempos e
lugares (2).
Submissão ao
Romano Pontífice
3.
Tais igrejas particulares, tanto do Oriente como do Ocidente, embora difiram
parcialmente entre si em virtude dos ritos, isto é, pela liturgia, disciplina
eclesiástica e património espiritual, são, todavia, de igual modo confiadas o
governo pastoral do Pontífice Romano, que por instituição divina sucede ao
bem-aventurado Pedro no primado sobre a Igreja universal. Por isso, elas gozam
de dignidade igual, de modo que nenhuma delas precede as outras em razão do
rito; gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações, mesmo no que diz
respeito à pregação do Evangelho em todo o mundo (cfr. Mc. 16,15), sob a
direcção do Pontífice Romano.
Protecção e
desenvolvimento
4.
Proveja-se, portanto, no mundo inteiro, à tutela e ao incremento de todas as
igrejas particulares. E onde for necessário para o bem espiritual dos fiéis,
constituam-se paróquias e hierarquia própria. Mas os hierarcas das várias
igrejas particulares com jurisdição no mesmo território procurem, mediante
encontros periódicos, favorecer a unidade de acção; e unindo as forças, ajudem
as obras comuns, a fim de promover mais desimpedidamente o bem da religião e
proteger mais eficazmente a disciplina do clero (3). Todos os clérigos e os que
vão ascendendo às Ordens sacras sejam bem instruídos acerca dos ritos e
principalmente das normas práticas nas matérias inter-rituais; e até mesmo os
leigos, na instrução catequética, sejam instruídos acerca dos ritos e suas
normas. Enfim, todos e cada um dos católicos, bem como os baptizados de qualquer
igreja ou comunidade acatólica que ingressarem na plenitude da comunhão
católica, conservem em toda a parte o próprio rito, e observem-no na medida do
possível (4). Fica, todavia, salvo o direito de recorrer em casos peculiares de
pessoas, comunidades ou regiões à Sé Apostólica; esta, na qualidade de árbitro
supremo das relações inter-eclesiais, proverá às necessidades com espírito
ecuménico, por si mesma ou através de outras autoridades, dando as oportunas
normas, decretos ou rescritos.
A CONSERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO ESPIRITUAL DAS IGREJAS
ORIENTAIS
A disciplina oriental, património da Igreja de Cristo
5.
A história, as tradições e muitas instituições eclesiásticas claramente atestam
quanto mereceram as Igrejas Orientais em relação à Igreja universal (5). Por
isso, o sagrado Concílio não só honra este património eclesiástico e espiritual
com a estimação devida e com o justo louvor, mas também o considera firmemente
como património da Igreja universal de Cristo. Por esta razão, declara
solenemente que tanto as Igrejas do Oriente como as do Ocidente possuem o
direito e têm o dever de se regerem segundo as próprias disciplinas peculiares,
enquanto se recomendam por veneranda antiguidade, são mais conformes aos
costumes de seus fiéis e resultam mais aptas a buscar o bem das almas.
Conservação
e restauração das antigas tradições
6.
Saibam e tenham por certo todos os Orientais que sempre podem e devem observar
os seus legítimos ritos litúrgicos e a sua disciplina; e que não serão
introduzidas modificações a não ser em razão de um progresso próprio e orgânico.
Tudo isto, pois, deve ser observado pelos próprios Orientais com a maior
fidelidade. E de tudo isto devem eles adquirir um conhecimento cada vez maior e
uma prática cada vez mais perfeita. E se indevidamente os abandonaram em vista
das circunstâncias de tempos ou pessoas, procurem regressar às tradições
ancestrais. Aqueles, porém, que, por motivos do ofício ou do ministério
apostólico, têm contacto frequente com as Igrejas Orientais ou seus fiéis,
busquem um melhor conhecimento e prática dos ritos, da disciplina, da doutrina,
da história e da índole dos Orientais, de acordo com a importância do cargo que
exercem(6). Recomenda-se com empenho às Ordens e Associações de rito latino que
trabalham nos países do Oriente ou entre os fiéis orientais, que, para maior
eficácia do apostolado, estabeleçam, na medida do possível, casas ou mesmo
províncias de rito oriental (7).
OS PATRIARCAS
ORIENTAIS
Natureza e jurisdição
7.
Desde antiquíssimos tempos vigora na Igreja a instituição do Patriarcado, já
reconhecida pelos primeiros Concílios ecuménicos (8). Pelo nome de Patriarca
oriental entende-se o Bispo que no próprio território ou rito tem a jurisdição
sobre todos os Bispos, não exceptuados os Metropolitas, sobre o clero e o povo,
de acordo com a norma do direito e salvo o primado do Romano Pontífice (9). Onde
quer que se constitua, fora dos limites do território patriarcal, um hierarca de
algum rito, permanece ele agregado à hierarquia do Patriarcado do mesmo rito, de
acordo com as normas do direito.
Igualdade entre eles na dignidade
8.
Embora posteriores uns aos outros no tempo, os Patriarcas das Igrejas Orientais
são, no entanto, todos iguais em razão da dignidade patriarcal, salva a
precedência de honra legitimamente estatuída entre eles (10).
Restabelecimento de seus direitos e privilégios
9.
Segundo a antiquíssima tradição da Igreja, singulares honras devem ser
atribuídas aos Patriarcas das Igrejas Orientais, pois cada um deles preside,
como pai e cabeça, ao seu Patriarcado. Por isso, estabelece este sagrado
Concílio que se restaurem os seus direitos e privilégios, de acordo com as
antigas tradições de cada Igreja e os decretos dos Concílios Ecuménicos (11).
Estes direitos e privilégios são os que vigoravam ao tempo da união do Oriente e
Ocidente, embora devam ser um pouco adaptados às condições hodiernas. Os
Patriarcas com os seus sínodos constituem a instância suprema para todos os
assuntos do Patriarcado, não excluído o direito de constituir novas eparquias e
de nomear Bispos do seu rito dentro dos limites do território patriarcal, salvo
o direito inalienável do Romano Pontífice de intervir em cada caso.
Os Arcebispos maiores
10. O que foi dito dos Patriarcas vale também, de acordo com as normas do
direito, para os Arcebispos maiores, que presidem a toda uma Igreja particular
ou rito (12).
Erecção de novos patriarcados
11. Sendo a instituição Patriarcal nas Igrejas Orientais a forma tradicional do
regime, o sagrado e ecuménico Concílio deseja que, onde for necessário, se
erijam novos Patriarcados, cuja constituição é reservada ao Concílio Ecuménico
ou ao Romano Pontífice (13).
A DISCIPLINA DOS
SACRAMENTOS
Conservação e restauração da disciplina oriental
12. O sagrado Concílio Ecuménico confirma, louva e, quando necessário, deseja
muito que seja restaurada a antiga disciplina sacramentária vigente nas Igrejas
Orientais, bem como a praxe da sua celebração e administração.
O ministro
da Confirmação
13. Seja
plenamente restaurada a disciplina referente ao ministro da Confirmação vigente
entre os Orientais desde os tempos antigos. Por isso, os
presbíteros podem conferir este sacramento com o crisma benzido pelo Patriarca
ou pelo Bispo (14).
14. Todos os presbíteros orientais podem administrar este sacramento a todos os
fiéis de qualquer rito, sem exceptuar o latino, quer juntamente com o Baptismo,
quer separadamente, observando, porém, o que para sua liceidade é prescrito pelo
direito comum ou particular (15). Também os presbíteros de rito latino, segundo
as faculdades que receberam para a administração deste sacramento, podem
administrá-lo aos fiéis das Igrejas Orientais sem prejuízo do rito, observadas,
porém, as prescrições de direito comum ou particular no que toca à liceidade
(16).
A Sagrada
Eucaristia
15. Os fiéis estão obrigados nos domingos e dias de festa a participar na divina
liturgia, ou, segundo as prescrições ou costumes do próprio rito, na celebração
do Ofício divino (17). E para que mais fàcilmente possam cumprir esta obrigação,
estabelece-se que o tempo útil para o cumprimento deste preceito decorre a
partir da tarde da vigília até ao fim do domingo ou da festa (18). Com empenho
se recomenda aos fiéis que nestes dias, ou até mais frequentemente, ou mesmo
diàriamente, recebam a sagrada Eucaristia (19).
O Ministro da Penitência
16. Devido ao convívio diário dos fiéis das diversas igrejas particulares numa
mesma região ou território oriental, a faculdade dos presbíteros de qualquer
rito para ouvir confissões, concedida legitimamente e sem nenhuma restrição
pelos próprios hierarcas, estende-se a todo o território daquele que concede e
também aos lugares e fiéis de qualquer rito no mesmo território, a não ser que
isso seja negado pelo hierarca do lugar no que diz respeito aos lugares de seu
próprio rito (20).
O diaconato e as ordens inferiores
17. Para que a antiga disciplina do Sacramento da Ordem vigore novamente nas
Igrejas Orientais, deseja este sagrado Concílio que a instituição do diaconado
permanente seja restaurada onde caiu em desuso (21). Quanto ao subdiaconado e às
ordens menores, providencie a autoridade legislativa de cada igreja particular
(22).
Os
matrimônios mistos
18. Para evitar matrimónios inválidos quando católicos orientais casam com
acatólicos orientais baptizados, e para garantir a indissolubilidade e santidade
dos casamentos e a paz doméstica, o sagrado Concílio estabelece que a forma
canónica de celebração para estes matrimónios obriga tão sòmente para a
liceidade. Para a validade, é suficiente a presença de um ministro sagrado,
observando-se o que por direito deve ser observado (23).
O CULTO DIVINO
Os dias festivos
19. De futuro, competirá unicamente ao Concílio Ecuménico ou à Sé Apostólica
constituir, transferir ou suprimir dias de festas comuns a todas as Igrejas
Orientais. Além da Santa Sé, todavia, compete também aos Sínodos patriarcais e
arquiepiscopais constituir, transferir ou suprimir os dias de festa para cada
igreja particular, tendo-se, porém, na devida consideração, toda a região e as
outras igrejas particulares (24).
A data da Páscoa
20. Enquanto não se chegar ao desejado acordo entre todos os cristãos acerca de
um único dia em que seja celebrada por todos a festa da Páscoa, para favorecer a
unidade entre os que vivem numa mesma região ou nação, confia-se aos Patriarcas
ou às supremas autoridades do lugar que, por consenso unânime e depois de
ouvidas as opiniões dos interessados, convenham sobre a celebração da festa da
Páscoa no mesmo domingo (25).
O ciclo litúrgico
21. Os fiéis que residem fora da região ou território do próprio rito, podem,
acerca da lei dos tempos sagrados, conformar-se inteiramente com a disciplina
vigente no lugar onde moram. Nas famílias de rito mixto, é lícito observar essa
lei segundo um mesmo e único rito (26).
O ofício litúrgico
22. Os clérigos e religiosos orientais celebrem segundo os preceitos e as
tradições da própria disciplina o Ofício divino, que desde antiga data era tido
em grande honra por todas as Igrejas Orientais (27). Seguindo o exemplo dos
antepassados, os fiéis, na medida do possível, participem devotamente no Ofício
divino.
O uso das línguas vernáculas
23. Ao Patriarca com o Sínodo, ou à suprema autoridade de cada igreja com o
conselho dos hierarcas compete o direito de regular o uso das línguas nas
cerimónias litúrgicas, bem como, depois de comunicar à Sé Apostólica, aprovar as
versões dos textos em língua vernácula (28).
A CONVIVÊNCIA COM
OS IRMÃOS DAS IGREJAS SEPARADAS
Importância
das Igrejas orientais no movimento ecuménico
24. As Igrejas Orientais que vivem em comunhão com a Sé Apostólica de Roma
compete a peculiar obrigação de favorecer, sgundo os princípios do decreto sobre
o Ecumenismo deste sagrado Concílio, a unidade de todos os cristãos,
principalmente dos Orientais, sobretudo pela oração e pelo exemplo de vida, pela
fidelidade religiosa para com as antigas tradições orientais, pelo melhor
conhecimento mútuo, pela colaboração e estima fraterna das instituições e das
mentalidades (29).
A
incorporação dos irmãos separados
25. Dos Orientais separados que, sob o influxo da graça do Espírito Santo, se
encaminham à unidade católica, não se exija mais que a simples profissão de fé
católica. E já que entre eles se conservou o sacerdócio válido, aos clérigos
orientais que entram para a unidade católica dê-se a faculdade de exercerem a
própria Ordem, segundo as normas estatuídas pela competente autoridade (30).
A «communicatio in sacris»
26. A communicatio in sacris que ofende a unidade da Igreja ou inclui
adesão formal ao erro ou perigo de aberração na fé, de escândalo e de
indiferentismo, é proibida por lei divina (31). Mas a praxe pastoral demonstra,
com relação aos irmãos orientais, que se podem e devem considerar as várias
circunstâncias das pessoas nas quais nem é lesada a unidade da Igreja, nem há
perigos a evitar, mas urgem a necessidade de salvação e o bem espiritual das
almas. Por isso, a Igreja católica, consideradas as circunstâncias de tempos,
lugares e pessoas, muitas vezes tem usado e usa de modos de agir mais suaves, a
todos dando os meios de salvação e o testemunho de caridade entre os cristãos
através da participação nos sacramentos e em outras funções e coisas sagradas.
Considerado tudo isso, o sagrado Concílio, «para não sermos, devido à severidade
da sentença, impedimento para aqueles que se salvam» (32) e para mais e mais
favorecer a união com as Igrejas Orientais separadas de nós, estabelece a
seguinte norma:
27. De harmonia com estes princípios, podem ser conferidos aos Orientais que de
boa fé se acham separados da Igreja católica, quando espontâneamente pedem a
estão bem dispostos, os sacramentos da Penitência, Eucaristia e Unção dos
enfermos. Também aos católicos é permitido pedir os mesmos sacramentos aos
ministros acatólicos em cuja Igreja haja sacramentos válidos, sempre que a
necessidade ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar e o acesso ao
sacerdote católico se torne física ou moralmente impossível (33).
28. Supostos estes mesmos princípios, permite-se, igualmente por justa causa, a
communicatio nas funções sagradas, coisas e lugares entre católicos e
irmãos separados orientais (34).
29. Esta norma mais suave da communicatio in sacris com os irmãos das
Igrejas Orientais separadas, é confiada à vigilância e à moderação dos hierarcas
locais, de forma que, ouvindo-se mutuamente, e, quando for o caso, ouvindo
também os hierarcas das Igrejas separadas, regulem com oportunos e eficazes
preceitos e normas a convivência entre cristãos.
CONCLUSÃO
Colaboração na consecução da unidade
30. Muito se alegra este sagrado Concílio pela frutuosa e activa colaboração
entre as Igrejas católicas Orientais e Ocidentais, e ao mesmo tempo declara:
todas estas disposições do direito se estabelecem em função das presentes
condições até quando a Igreja católica e as Igrejas Orientais separadas se
encontrarem na plenitude da comunhão.
Por ora, contudo, todos os cristãos, orientais e ocidentais, são vivamente
exortados a que façam fervorosas, frequentes e mesmo quotidianas orações a Deus
para que, com o auxílio da Santíssima Mãe de Deus, todos sejam um. Peçam ainda
que aflua a plenitude do conforto e da consolação do Espírito Paráclito a tantos
cristãos de toda a Igreja que, confessando corajosamente o nome de Cristo,
sofrem è se angustiam.
Que nos amemos todos uns aos outros com caridade fraterna, porfiando em
honrar-nos mutuamente (35).
Roma, 21 de Novembro de 1964.
PAPA PAULO VI
Notas
1.
Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894: Acta
Leonis XIII, vol. XIV, p. 201-202.
2. Cfr. S. Leão IX, Carta In terra pax,
ano 1053: «ut enim»; Inocêncio III, V Concilio Lateranense, ano 1215, cap. V:
«Licet graecos»; Carta Inter quatuor, 2 ago. 1206: «Postulasti
postmodum»; Inocéncio IV, Carta Cum de cetero, 27 ago. 1247; Carta Sub
Catholicae, 6 março 1254, proémio; Nicolau III, Instrução Istud est
memoriale, 9 out. 1278; Leão X, Carta Apost. Accepimus nuper, 18 maio
1521; Paulo III, Carta Apost. Dudum, 23 dez. 1534; Pio IV, Const.
Romanus Pontifex, 16 fev. 1564, § 5; Clemente VIII, Const. Magnus Dominus,
23 dez. 1595, § 10; Paulo V, Const. Solet circunspecta, 10 dez. 1615, §
3; Bento XIV, Carta Encicl. Demandatam, 24 dez. 1743, § 3; Carta Encícl.
Allatae sunt, 26 jun. 1755 §§ 3, 6-19, 32; Pio VI, Encicl. Catholicae
Communionis, 24 maio 1787; Pio IX, Carta In suprema, 6 jan. 1848, §
3; Carta Apost. Ecclesiam Christi, 26 nov. 1853; Const. Romani
Pontificis, 6 jan. 1862; Leão XIII, Carta Apost. Praeclara, 20 jun.
1894, n" 7; Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894, proémio;
etc.
3.
Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 4.
4. Pio XII, Motu proprio Cleri
sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 8; «sine licentia Sedis Apostolicae», seguindo a
praxe dos séculos precedentes; igualmente, quanto aos baptizados acatólicos,
lê-se no cân. 11: «ritum quem maluerint amplecti possunt»; no texto aduzido
dispõe-se de modo positivo a observãncia do rito para toda a gente e em toda a
parte.
5.
Cfr. Leão XIII, Carta Apost. Orientalium dignitas, 30 nov. 1894; Carta
Apost. Praeclara, 20 jun. 1894, e os documentos referidos na nota n° 2.
6.
Cfr. Bento XV, Motu proprio Orientis catholici, 15 out. 1917; Pio XI,
Encicl. Rerum orientalium, 8 set. 1928, etc.
7.
A praxe da Igreja católica nos tempos de Pio XI, Pio XII e João XXIII demonstra
abundantemente este movimento.
8.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 2 e 3; Conc.
Calcedonense, cân. 28; cân. 9; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 17; cân. 21;
IV Conc. Lateranense, cân. 5; cân. 30; Conc. Florentino, Decretum pro graecis;
etc.
9.
Cfr. I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc. Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc.
Constantinopolitano, cân. 17; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati,
cân. 216, § 2, 11.
10. Nos Concílios Ecumênicos: I Conc. Niceno, cân. 6; I Conc.
Constantinopolitano, cân. 3; IV Conc. Constantinopolitano, cân. 21; IV Conc.
Lateranense, cân. 5; Conc. Florentino, Decretam pro graecis, 6 jul. 1439,
§ 9. Cfr. Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 219,
etc..
11. Cfr. nota 8.
12. Cfr. Conc. Efesino, cân. 8; Clemente VIII, Decet Romanum Pontificem,
23 fev. 1596: Pio VII, Carta Apost. In universalis Ecclesiae, 22 fev.
1807; Pio XII, Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 324-327;
Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17.
13. Conc. Cartaginense, ano 419, cân. 17 e
57; Conc. Calcedonense, ano 451, cân. 12; S. Inocêncio I, Carta Et onus et
honor, a. c. 415: «Nam quid sciscitaris»; S. Nicolau I, Carta Ad consulta
vestra, 13 nov. 866: «a quo sutem»; Inocêncio III, Carta Rex regam,
25 fev. 1204; Leão XII, Const. Apost. Petrus Apostolorum Princeps, 15
ago. 1824; Leão XIII, Carta Apost. Christi Domini, ano 1895; Pio XII,
Motu proprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 159.
14. Cfr. Inocêncio IV, Carta Sub catholicae, 6 março 1254, § 3, n. 4; II
Conc. Lugdunense, ano 1274 (profissão de fé de Miguel Paleólogo oferecida a
Gregório X) ; Eugênio IV, no Conc. Florentino, Const. Exsultate Deo, 22
nov. 1439, § 11; Clemente VIII, Instrução Sanctissimus, 31 ago. 1595;
Bento XIV, Const. Etsi pastoralis, 26 maio 1742, § 2, n.o 1, § 3, n.° 1,
etc.; Conc. Laodicense, ano 347-381, cân. 48; Sínodo Sisen. dos Arménios, ano
1342; Sínodo Libanense dos Maronitas, ano 1736, P. II, cap. III, n.° 2, e outros
Sínodos particulares.
15. Cfr. Instrução do Santo Oficio (ao Bispo de Scepusien.), ano 1783;
Propaganda Fide (para os Coptas), 15 março 1790, n° XIII: Decr. 6 out. 1863, C,
a; Igreja Oriental, 1 maio 1948: Santo Oficio, resp. 22 abril 1896 com a carta
de 19 maio 1896.
16. C.I.C., cân. 782, § 4. Decreto
para a Igreja Oriental «De sacramento Confirmationis administrando etiam
fidelibus orientalibus a presbyteris latini ritus qui hoc indulto gaudeant pro
fidelibus sai ritus», 1 maio 1948.
17. Cfr. Conc. Laodicense, ano
347-381, cân. 29; S. Nicéforo C. P„ cap. 14, Sín. Duinen. dos Armênios, ano 719,
cân. 31; S. Teodoro Estudita, serm. 21; S. Nicolau I, carta Ad consulta vestra,
13 nov. 866: «In quorum Apostolorum»; «Nosse cupitis»; «Quod interrogatis»;
«Praeterea consulitis»; «Si die Dominico»; e os Sínodos particulares.
18. Há algo de novo, ao menos onde vigora a obrigação de ouvir a sagrada
liturgia; de resto, concorda com o dia litúrgico entre os orientais.
19
Cfr. Canones Apostolorum, 8 e 9; Sín. Antioqueno, ano 341, cân. 2;
Timóteo Alexandrino, interrog. 3; Inocêncio III, Const. Quia divinae,
4 jan. 1215; e muitos Sinodos particulares mais recentes das Igrejas orientais.
20. Salva a territorialidade da jurisdição, o cân. pretende providenciar, para
bem das almas, à pluralidade de jurisdição no mesmo território.
21. Cfr. I Conc. Niceno, cân. 18; Sín. Neocesarense, ano 314-325, cân. 12; Sin.
Sardicense, ano 343, cân. 8; S. Leão M., Carta Omnium quidem, 13 jan.
444; Conc. Calcedonense, cân. 6; IV Cone. Constantin., cân. 23, 26; etc.
22. Em várias Igrejas orientais, o subdiaconado é considerado ordem menor; mas
pelo Motu proprio Cleri sanctitati de Pio XII, prescreveram-se aos
subdiáconos as obrigações das Ordens maiores. O cân. propõe para que se volte à
disciplina antiga de cada uma das Igrejas, no que toca às obrigações dos
subdiáconos, revogando o direito comum.
23. Cfr. Pio XII, Motu proprio Crebrae allatae, 22 fev. 1949, cân. 32, §
2, n.° 5.° (faculdade dos Patriarcas de dispensarem da forma); Pio XII, Motu
próprio Cleri sanctitati, 2 jun. 1957, cân. 267 (faculdade dos Patriarcas
de sanarem in radice); as Congregações do Santo Ofício e da Igreja
oriental concedem por cinco anos fora dos Patriarcados aos metropolitas e
restantes Ordinários de lugar... que não têm nenhum Superior abaixo da Santa Sé,
a faculdade de dispensarem da forma e de sanarem o defeito de forma.
24. Cfr. S. Leão M., Carta Quod saepissime, 15 abril 454; «Petitionem
autem»; S. Nicéforo. CP., cap. 13; Sín. do Patriarca Sérgio, 18 set. 1596, cân.
17; Pio VI, Carta Apost. Assueto paterne, 8 abril 1775, etc.
25. Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, 4 dez. 1963.
26. Cfr. Clemente VIII, Instr. Sanctissimus, 31 ago. 1595, § 6: «Si ipsi
graeci»; Santo Oficio, 7 jun. 1673, ad 1 e 3; 13 março 1727, ad 1; Propaganda
Fide, Dec. 18 ago. 1913, art. 33, Decr. 14 ago. 1914, art. 27; Decr. 27 março
1916 art. 14; Congregação da Igreja oriental, Decr. 1 março 1929, art. 36; Decr.
4 maio 1930, art. 41.
27. Cfr. Conc. Laodicense, 347-381, cân. 18; Sín. Mar. de Isaac dos Caldeus, ano
410, cân. 15; S. Nerses Glaien. dos Arménios, ano 1166; Inocêncio IV, Carta
Sub catholicae, 6 março 1254, § 8; Bento XIV, Const. Etsi pastoralis,
26 maio 1742, § 7, n. 5; Instr. Eo quamvis tempore, 4 maio 1745, § 42 ss.
E os Sínodos particulares mais recentes: dos Armênios (1911), dos Coptas (1898),
dos Maronitas (1736), dos Rumenos (1872), dos Rutenos (1891) e dos Sírios
(1888).
28. E a tradição oriental.
29. Do teor das Bulas de união de cada Igreja oriental católica.
30. Obrigação sinodal quanto aos irmãos orientais separados e quanto a todas as
ordens de qualquer grau quer de direito divino quer de direito eclesiástico.
31. Esta doutrina vale também para as Igrejas separadas.
32. S. Basilio M., Epístula canonica ad Amphilochium, PG 32, 669 B.
33. Considera-se fundamento de mitigação: a) a validade dos sacramentos; b) a
boa fé e disposição; c) a necessidade de salvação eterna; d) a ausência do
sacerdote próprio; e) a exclusão de perigos a evitar e de adesão formal ao erro.
34. Trata-se da chamada «communicatio in sacris» extra-sacramental. E o Concilio
que concede a mitigação, servatis servandis.
35. Cfr. Rom. 12, 10. |