DECRETO
CHRISTUS DOMINUS
SOBRE O MÚNUS
PASTORAL
DOS BISPOS NA IGREJA
PROÉMIO
Os Apóstolos,
continuadores da missão de Cristo
1.
Cristo Senhor, Filho de Deus vivo, que veio salvar o seu povo dos pecados (1) e
santificar todos os homens, assim como Ele foi enviado pelo pai, assim também
enviou os seus Apóstolos (2), a quem santificou, dando-lhes o Espírito Santo,
para que também eles glorificassem o Pai na terra e salvassem os homens, «para a
edificação do corpo de Cristo» (Ef. 4, 12), que é a Igreja.
A sucessão de Pedro e dos Apóstolos
2.
Nesta Igreja de Cristo, o Romano Pontífice, como sucessor de Pedro, a quem o
mesmo Cristo mandou que apascentasse as suas ovelhas e os seus cordeiros, está
revestido, por instituição divina, de poder supremo, pleno, imediato e
universal, em ordem à cura das almas. Por isso, tendo sido enviado como pastor
de todos os fiéis para promover o bem comum da Igreja universal e o de cada uma
das igrejas particulares, ele tem a supremacia do poder ordinário sobre todas as
igrejas.
Por outro lado, porém, também os Bispos, constituídos pelo Espírito Santo,
sucedem aos Apóstolos como pastores das almas, (3) e, juntamente com o Sumo
Pontífice e sob a sua autoridade, foram enviados a perpetuar a obra de Cristo,
pastor eterno.(4) Na verdade, Cristo deu aos Apóstolos e aos seus sucessores o
mandato e o poder de ensinar todas as gentes, de santificar os homens na verdade
e de os apascentar. Por isso, foram os Bispos constituídos, pelo Espírito Santo
que lhes foi dado, verdadeiros e autênticos mestres, pontífices e pastores (5).
O ministério colegial e individual dos Bispos
3.
Os Bispos, participando da solicitude por todas as igrejas, exercem este seu
ministério, recebido pela sagração episcopal, (6) em união com o Sumo Pontífice
e sob a sua autoridade, naquilo que se refere ao magistério e ao governo
pastoral: todos unidos num colégio ou corpo a favor de toda a Igreja de Deus.
Individualmente, exercem-no para com a porção do rebanho do Senhor a cada um
assinalada, quando cada um cuida da igreja particular que lhe fora confiada, ou
quando vários reunidos provêem a certas necessidades comuns a diversas igrejas.
Por isso, o sagrado Concílio, tendo em conta as condições da sociedade humana,
que em nossos dias está evoluindo para uma ordem nova, (7) e desejando
determinar mais em particular o múnus pastoral dos Bispos, estabelece tudo
quanto segue.
CAPÍTULO I
OS BISPOS E A IGREJA UNIVERSAL
I — O PAPEL DOS BISPOS NA IGREJA UNIVERSAL
Exercício do
poder do Colégio Episcopal
4. Os Bispos, em virtude da sua
consagração sacramental e pela comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do
colégio, são constituídos membros do corpo episcopal (1). «A ordem dos Bispos,
porém, que sucede ao colégio dos Apóstolos no magistério e no governo pastoral,
e, mais ainda, na qual o corpo apostólico se continua perpètuamente, é também,
juntamente com o Romano Pontífice, sua cabeça, e nunca sem a cabeça, sujeito do
supremo e pleno poder sobre toda a Igreja, poder este que não se pode exercer
senão com o consentimento do Romano Pontífice» (2). Este poder «exerce-se
solenemente no Concílio Ecuménico»(3): por isso, determina o sagrado Concílio
que todos os Bispos, membros do colégio episcopal, têm direito a tomar parte nos
Concílios Ecuménicos.
«O
mesmo poder colegial pode ser exercido, juntamente com o Papa, pelos Bispos
espalhados pelo mundo, contanto que a cabeça do colégio os chame a uma acção
colegial ou, pelo menos, aprove ou aceite livremente a acção conjunta dos Bispos
dispersos, de forma que haja verdadeiro acto colegial» (4).
O Sínodo
episcopal
5.
Alguns Bispos das diversas regiões do mundo, escolhidos do modo e processo que o
Romano Pontífice estabeleceu ou vier a estabelecer, colaboram mais eficazmente
com o pastor supremo da Igreja formando um Conselho que recebe o nome de Sínodo
Episcopal s. Este Sínodo, agindo em nome de todo o Episcopado católico, mostra
ao mesmo tempo que todos os Bispos em comunhão hierárquica participam da
solicitude por toda a Igreja (6).
Solicitude
dos Bispos pela Igreja universal
6.
Os Bispos, como legítimos sucessores dos Apóstolos e membros do colégio
episcopal, considerem-se unidos sempre entre si e mostrem-se solícitos de todas
as igrejas, pois cada um, por instituição divina e por exigência do múnus
apostólico, é responsável por toda a Igreja, juntamente com os outros Bispos
(7). Interessem-se particularmente por aquelas regiões em que não foi ainda
anunciada a palavra de Deus ou em que, sobretudo por causa da escassez de
sacerdotes, os fiéis correm perigo de se afastarem da prática dos mandamentos e
até de perderem a fé.
Assim, procurem com todas as forças que as obras de evangelização e apostolado
sejam sustentadas e promovidas com alacridade pelos fiéis. Esforcem-se também
por preparar ministros sagrados aptos, e auxiliares, tanto religiosos como
leigos, para as missões e territórios que não têm clero. Cuidem igualmente,
quanto for possível, que alguns dos seus sacerdotes vão para essas missões ou
dioceses, para exercer aí o ministério sagrado definitivamente ou, pelo menos,
durante algum tempo. Lembrem-se, além disso, os Bispos que, no uso dos bens
eclesiásticos, devem ter em conta as necessidades não só das próprias dioceses
mas também das outras igrejas particulares, que fazem parte da única Igreja de
Cristo. Apliquem-se, finalmente, a aliviar, na medida do possível, as
calamidades que afligem outras dioceses ou regiões.
Caridade eficaz para com os Bispos perseguidos
7.
Abracem com espírito fraternal e prestem ajuda sincera e eficaz sobretudo
àqueles Bispos que, pelo nome de Cristo, são caluniados e perseguidos, se
encontram encarcerados ou se vêem impedidos de exercer o seu ministério, para
que as dores que eles sofrem, sejam aliviadas e suavizadas com a oração e a
ajuda dos seus irmãos.
II — OS BISPOS E A
SÉ APOSTÓLICA
Poder dos Bispos na sua própria diocese
8.
a) Aos Bispos, como sucessores dos Apóstolos, compete de direito, na diocese a
cada um confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que é necessário
para o exercício do seu cargo pastoral, salvaguardado sempre em tudo o poder
que, em razão do seu múnus, o Romano Pontífice tem de reservar causas a si ou a
outra autoridade.
b)
A cada um dos Bispos diocesanos é dada a faculdade de, em casos particulares,
dispensar da lei geral da Igreja os fiéis sobre quem exercem autoridade segundo
o direito, todas as vezes que a dispensa pareça útil para bem espiritual dos
mesmos, a não ser que a suprema autoridade da Igreja tenha estabelecido alguma
reserva.
Dicastérios
da Cúria Romana; sua missão e renovação
9.
No exercício do poder supremo, pleno e imediato sobre a Igreja universal, o
Romano Pontífice serve-se dos Dicastérios da Cúria romana, que, por isso,
trabalham em seu nome e com a sua autoridade, para bem das igrejas e em serviço
dos sagrados pastores.
Desejam, todavia, os Padres do sagrado Concílio que estes Dicastérios, que
prestaram, sem dúvida, precioso auxílio ao Romano Pontífice e aos pastores da
Igreja, sejam reorganizados, segundo as necessidades dos tempos, das regiões e
dos ritos, sobretudo quanto ao número, nome, competência e modo de proceder de
cada um, bem como no que respeita à coordenação recíproca dos trabalhos. (8)
Desejam também que, tendo em conta o múnus pastoral próprio dos Bispos, se
determinem mais claramente as atribuições dos Núncios pontíficios.
Dicastérios da Cúria Romana: sua composição
10. Além disso, tendo sido criados estes Dicastérios para bem da Igreja
universal, deseja-se que os seus membros, oficiais e consultores, e do mesmo
modo os Núncios do Romano Pontífice, provenham mais, quanto for possível, das
diversas regiões -da Igreja, de maneira que os serviços ou órgãos centrais da
Igreja católica tenham carácter verdadeiramente universal.
Fazem-se igualmente votos por que, entre os membros dos Dicastérios, se contem
também alguns Bispos, sobretudo diocesanos, que possam manifestar mais
plenamente ao Sumo Pontífice a mentalidade, os anseios e as necessidades de
todas as igrejas.
Por último, os Padres conciliares julgam muito útil que estes Dicastérios ouçam
mais os leigos que se distinguem pela virtude, ciência e experiência, para que
também estes influam, quanto convém, nas coisas da Igreja.
CAPÍTULO II
OS BISPOS E AS IGREJAS PARTICULARES OU DIOCESES
1-OS BISPOS
DIOCESANOS
Noção de diocese e ofício do Bispo na diocese
11. Diocese é a porção do Povo de Deus, que se confia a um Bispo para que a
apascente com a colaboração do presbitério, de tal modo que, unida ao seu pastor
e reunida por ele no Espírito Santo por meio do Evangelho e da Eucaristia,
constitui uma Igreja particular, na qual está e opera a Igreja de Cristo, una,
santa, católica e apostólica.
Cada Bispo, a quem é confiada uma igreja particular, apascenta em nome do Senhor
as suas ovelhas, sob a autoridade do Sumo Pontífice, como próprio, ordinário e
imediato pastor, exercendo em favor das mesmas o múnus de ensinar, santificar e
governar. Deve, porém, reconhecer os direitos que legitimamente competem quer
aos Patriarcas quer a outras autoridades hierárquicas (1).
Apliquem-se os Bispos ao seu múnus
apostólico como testemunhas de Cristo diante de todos os homens, interessando-se
não só por aqueles que já seguem o Príncipe dos pastores, mas consagrando-se com
toda a alma àqueles que de algum modo se transviaram do caminho da verdade ou
ignoram o Evangelho e a misericórdia salvadora de Cristo, até conseguirem que
todos caminhem «em toda a bondade, justiça e verdade» (Ef. 5, 9).
Dever de ensinar do Bispo
12. No exercício do seu múnus de ensinar, anunciem o Evangelho de Cristo aos
homens, que é um dos principais deveres dos Bispos, (2) chamando-os à fé com a
fortaleza do Espírito ou confirmando-os na fé viva. Proponham-lhes na sua
integridade o mistério de Cristo, isto é, aquelas verdades que não se podem
ignorar sem ignorar o mesmo Cristo. E ensinem-lhes o caminho que Deus revelou
para ser glorificado pelos homens e estes conseguirem a bem-aventurança eterna
(3).
Mostrem, além disso, que as coisas terrestres e as instituições humanas no plano
de Deus Criador se ordenam também para a salvação dos homens e podem, por
conseguinte, contribuir não pouco para a edificação do Corpo de Cristo.
Ensinem, por isso, quanto, segundo a doutrina da Igreja, valem a pessoa humana,
com a sua liberdade e a própria vida corpórea; a família e a sua unidade e
estabilidade, a procriação e a educação dos filhos; a sociedade civil, com as
suas leis e profissões; o trabalho e o descanso, as artes e a técnica; a pobreza
e a riqueza. Exponham, por fim, os princípios com que se hão-de resolver os
problemas gravíssimos da posse, do aumento e da justa distribuição dos bens
materiais, da paz e da guerra, e da convivência fraterna de todos os povos (4).
Métodos de ensinar
13. Expliquem a doutrina cristã com métodos apropriados às necessidades dos
tempos, isto é, que respondam às dificuldades e problemas que mais preocupam e
angustiam os homens; protejam também esta doutrina, ensinando os fiéis a
defendê-la e a propagá-la. No modo de a ensinar, mostrem a solicitude maternal
da Igreja para com todos os homens, quer fiéis quer infiéis, e tenham especial
cuidado dos pobres e dos fracos, a quem o Senhor os mandou evangelizar.
Sendo dever da Igreja entrar em diálogo com a sociedade humana, no meio da qual
vive (5), cabe primeiramente aos Bispos ir ter com os homens e provocar e
fomentar o diálogo com eles. Mas, para que se alie sempre a verdade com a
caridade, e a compreensão com o amor, convém que estes diálogos de salvação se
imponham não só pela clareza da linguagem e pela humildade e mansidão, mas
também pela devida prudência, aliada, porém, à confiança, porque esta,
fomentando a amizade, une por sua natureza os espíritos (6).
Para anunciar a doutrina cristã, esforcem-se por utilizar os vários meios de que
dispomos actualmente: primeiramente, a pregação e a formação catequética, que
sempre conservam o primeiro lugar; mas também a exposição da doutrina nas
escolas e centros culturais, por meio de conferências e em reuniões de todo o
género, feitas por ocasião de certos acontecimentos, por meio da imprensa e dos
vários instrumentos de comunicação social, dos quais é necessário usar para
anunciar o Evangelho de Cristo (7).
Instrução
catequética
14. Vigiem que a instrução catequética, que se orienta a fazer com que a fé,
ilustrada pela doutrina, se torne viva, explícita e operosa nos homens, seja
cuidadosamente ministrada quer às crianças e aos adolescentes, quer aos jovens,
quer até aos adultos: procurem que esta instrução seja dada segundo a ordem e o
método que mais convêm não só à matéria de que se trata mas também à índole,
capacidade, idade e condições de vida dos ouvintes, e que se baseie na Sagrada
Escritura, na Tradição, na Liturgia, no magistério e na vida da Igreja.
Procurem, além disso, que os catequistas se preparem devidamente, adquirindo
perfeito conhecimento da doutrina da Igreja e aprendendo teórica e pràticamente
as leis psicológicas e as ciências pedagógicas.
Esforcem-se também por estabelecer ou organizar melhor a formação dos
catecúmenos adultos.
Dever de santificar do Bispo
15. No exercício do seu múnus de
santificar, lembrem-se os Bispos que foram escolhidos dentre os homens e
constituídos a favor dos homens nas coisas que se referem a Deus, para
oferecerem dons e sacrifícios pelos pecados. Na verdade, os Bispos têm a
plenitude do sacramento da Ordem, e deles dependem, no exercício do seu poder,
quer os presbíteros — que são consagrados verdadeiros sacerdotes do Novo
Testamento para serem cooperadores providentes da ordem episcopal — quer os
diáconos, ordenados para servir o Povo de Deus em união com o Bispo e com o seu
presbitério; os Bispos são, portanto, os principais dispensadores dos mistérios
de Deus, como também ordenadores, promotores e guardas da vida litúrgica na
igreja a si confiada (8).
Não se poupem, por isso, a esforços para que os fiéis, por meio da Eucaristia,
conheçam e vivam cada vez mais perfeitamente o mistério pascal, de modo a
formarem um corpo bem compacto na unidade da caridade de Cristo; (9) «insistindo
na oração e no ministério da palavra» (Act. 6, 4) esforcem-se por que todos
aqueles que estão entregues aos seus cuidados sejam unânimes na oração (10), e,
por meio da recepção dos sacramentos, cresçam na graça e sejam testemunhas fiéis
do Senhor.
Como santificadores, procurem os Bispos promover a santidade dos seus clérigos,
dos religiosos e dos leigos, segundo a vocação de cada um (11), lembrando-se da
obrigação que têm de dar exemplo de santidade pela caridade, humildade e
simplicidade de vida. Santifiquem de tal modo as igrejas que lhes estão
confiadas, que nelas brilhe plenamente o modo de sentir de toda a Igreja de
Cristo. Por isso, promovam o mais possível as vocações sacerdotais e religiosas,
e de modo particular as missionárias.
Dever de reger e apascentar do Bispo
16. No exercício do seu múnus de pais e pastores, comportem-se os Bispos no meio
dos seus como quem serve (12), como bons pastores que conhecem as suas ovelhas e
por elas são conhecidos como verdadeiros pais que se distinguem pelo espírito de
amor e de solicitude para com todos, de modo que todos se submetam fàcilmente à
sua autoridade recebida de Deus. Reunam à sua volta a família inteira da sua
grei e formem-na de tal modo que todos, conscientes dos seus deveres, vivam e
operem em comunhão de caridade.
Para conseguirem este objectivo,
os Bispos, «preparados para toda a obra boa» (2 Tim. 2,21) e «suportando tudo
por amor dos eleitos» (2 Tim. 2,10), orientem a sua vida de maneira que ela
corresponda às necessidades dos tempos.
Abracem sempre com especial caridade os sacerdotes, que compartilham das suas
funções e solicitude, e tão zelosamente satisfazem esses deveres com o trabalho
de cada dia, considerando-os como filhos e amigos (13), e, portanto,
mostrando-se prontos a ouvi-los e tratando-os com confiança, procurem dar nova
vida a toda a actividade pastoral da diocese inteira.
Preocupem-se com as condições espirituais, intelectuais e materiais dos mesmos,
para que possam viver santa e piamente, e exercer com fidelidade e fruto o seu
ministério. Com este fim, favoreçam as instituições e organizem reuniões
espirituais, a que os sacerdotes acorram algumas vezes quer para fazer
exercícios espirituais mais longos em ordem à renovação da vida, quer para se
aperfeiçoarem nas ciências eclesiásticas, sobretudo na Sagrada Escritura e na
teologia, nas questões sociais mais importantes, bem como nos novos métodos de
acção pastoral. Tenham uma compaixão prática pelos sacerdotes que se encontram
nalgum perigo ou faltaram já a alguns dos seus deveres.
Para poderem atender melhor ao bem dos fiéis, segundo a condição de cada um,
procurem conhecer-lhes bem as necessidades, dentro das circunstâncias sociais em
que vivem, recorrendo aos meios convenientes, sobretudo à investigação social.
Mostrem interesse por todos, de qualquer idade, condição ou nacionalidade que
sejam, quer pelos naturais da terra, quer pelos adventícios e peregrinos. No
exercício desta solicitude pastoral, respeitem a parte que pertence aos seus
fiéis em matéria eclesiástica, reconhecendo-lhes também a obrigação e o direito
de colaborar activamente na edificação do Corpo místico de Cristo.
Estendam o seu amor aos irmãos separados, recomendando também aos fiéis que os
tratem com grande delicadeza e caridade, e favorecendo o ecumenismo, como o
entende a Igreja (14). Estimem igualmente os não baptizados, para que também a
eles se revele a caridade de Jesus Cristo, de quem os Bispos são testemunhas
diante de todos.
Formas
especiais de apostolado
17. Favoreçam-se as várias formas de apostolado e, em toda a diocese e em cada
uma das suas partes, a coordenação e a união de todas as obras apostólicas sob a
direcção do Bispo, de maneira que todas as iniciativas e instituições de
carácter catequético, missionário, caritativo, social, familiar e escolar, e
qualquer outro trabalho com finalidade pastoral, tenham um desenvolvimento
harmónico, o que ao mesmo tempo fará sobressair mais a unidade da diocese.
Inculque-se com insistência a obrigação que todos os fiéis têm de exercer o
apostolado, segundo a própria condição e capacidade; e recomende-se-lhes que
dêem o seu nome e apoio às várias obras de apostolado dos leigos, sobretudo à
Acção Católica. Promovam-se também e favoreçam-se as associações que têm em
vista, directa ou indirectamente, um fim sobrenatural, isto é, a consecução de
vida mais perfeita, a propagação do Evangelho de Cristo, a difusão da doutrina
cristã, o incremento do culto público, a resolução de problemas sociais, ou
ainda o exercício de obras de piedade ou caridade.
Os
métodos de apostolado adaptem-se perfeitamente às necessidades actuais, tendo em
vista as novas condições, não só espirituais e morais, mas também sociais,
demográficas e económicas. Para se conseguir essa adaptação com eficácia e
fruto, serão muito úteis os inquéritos sociais e religiosos, realizados por
centros de sociologia pastoral que muito se recomendam.
Solicitudes pastorais especiais
18. Atenda-se com especial solicitude àqueles fiéis que, pelas suas condições de
vida, não podem beneficiar suficientemente do ministério pastoral ordinário dos
párocos, ou se vêem dele completamente privados, como é o caso de muitíssimos
emigrantes, exilados e refugiados, marinheiros e aviadores, nómadas, etc.
Promovam-se métodos convenientes de assistência espiritual àqueles que se
deslocam temporàriamente a outros lugares para passarem as férias.
As
Conferências episcopais, sobretudo as nacionais, examinem atentamente os
problemas mais urgentes relativos às sobreditas categorias de pessoas, e de
comum acordo e em união de esforços, com meios e instituições adequadas,
procurem favorecer a assistência religiosa das mesmas, tendo presentes as normas
estabelecidas (15) ou a estabelecer pela Sé Apostólica, adaptadas às condições
de tempos, lugares e pessoas.
Liberdade dos Bispos e suas relações com a autoridade civil
19. No exercício do seu ministério apostólico, ordenado à salvação das almas, os
Bispos têm de direito liberdade plena e perfeita, e independência de qualquer
poder civil. Por isso, não é lícito impedir-lhes directa ou indirectamente o
exercício do seu múnus eclesiástico nem proibir-lhes de comunicarem livremente
com a Sé Apostólica, com as outras autoridades eclesiásticas e com os seus
súbditos.
Sem dúvida, os sagrados pastores,
quando atendem ao bem espiritual dos seus rebanhos, favorecem ao mesmo tempo o
progresso social e civil, e fomentam a prosperidade, colaborando eficazmente
para tal fim com as autoridades públicas — em virtude do seu ofício, e como
convém a Bispos — e recomendando a obediência às leis justas e o respeito às
autoridades legitimamente constituídas.
Liberdade na nomeação dos Bispos
20. Tendo sido instituído por Cristo Senhor o múnus apostólico dos Bispos, e
visando ele a uma finalidade espiritual e sobrenatural, o sagrado Concílio
Ecuménico declara que o direito de nomear e criar os Bispos é próprio, peculiar
e, por sua natureza, exclusivo da competente autoridade eclesiástica.
Por isso, para defender devidamente a liberdade da Igreja e promover mais eficaz
e prontamente o bem dos fiéis, o sagrado Concílio deseja que, de futuro, não se
continuem a conceder às autoridades civis quaisquer direitos ou privilégios de
eleição, nomeação, apresentação ou designação para o episcopado. As autoridades
civis, porém, cuja deferência para com a Igreja o sagrado Concílio reconhece e
aprecia com gratidão, pede-se com todo o respeito que, de acordo com a Sé
Apostólica, renunciem espontâneamente aos sobreditos direitos ou privilégios de
que gozem actualmente em virtude de concordata ou costume.
Renúncia do ministério Episcopal
21. Sendo o múnus pastoral dos Bispos de tanta importância e responsabilidade,
pede-se instantemente aos Bispos diocesanos e aos outros a eles equiparados pelo
direito que, vendo-se menos aptos para exercer o seu ministério por motivo de
idade avançada ou por outra causa grave, apresentem a renúncia do seu cargo, ou
espontâneamente ou a convite da autoridade competente. Por sua parte, esta
autoridade competente, se a aceitar, providenciará para que não lhes falte a
justa sustentação e lhes sejam reconhecidos peculiares direitos.
II — OS LIMITES
DAS DIOCESES
Necessidade de rever as circunscrições das dioceses
22. Para se conseguir a finalidade própria da diocese, é preciso que a natureza
da Igreja se manifeste claramente no Povo de Deus que pertence à diocese; que os
Bispos possam cumprir eficazmente nelas. os próprios deveres pastorais; e que,
finalmente, se atenda, o mais perfeitamente possível, à salvação do Povo de
Deus.
Isto exige quer a conveniente delimitação territorial das dioceses, quer uma
distribuição dos clérigos e dos recursos racional e correspondente às exigências
do apostolado. Tudo isto reverte em benefício não só dos clérigos e dos fiéis
directamente interessados mas também de toda a Igreja católica.
Portanto, em matéria de limites das dioceses, o sagrado Concílio dispõe que, na
medida em que o bem das almas o exigir, quanto antes se realize com prudência a
conveniente revisão, dividindo ou desmembrando ou unindo dioceses, alterando
limites ou transferindo para locais mais convenientes as sedes episcopais, ou,
por fim, sobretudo quando se tratar de dioceses que compreendem grandes cidades,
dando-lhes nova organização interna.
Normas gerais
23. Na revisão dos limites das dioceses, salvaguarde-se, primeiro que tudo, a
unidade orgânica de cada diocese quanto a pessoas, cargos e instituições, à
semelhança dum corpo vivo. Em cada caso, depois de examinadas atentamente todas
as circunstâncias, tenham-se presentes os critérios gerais seguintes:
1)
Ao determinar os limites da diocese, atenda-se, quanto possível, à variedade da
composição do Povo de Deus, o que muito pode concorrer para o melhor exercício
da acção pastoral. Ao mesmo tempo, faça-se o possível por que os agrupamentos
demográficos, com os organismos civis e as instituições sociais que constituem a
sua estrutura orgânica, se conservem unidos quanto for possível. Por isso, o
território de cada diocese deve apresentar-se contínuo.
Se
o caso o permitir, atenda-se aos limites das circunscrições civis, e também às
circunstâncias particulares de pessoas e lugares: psicológicas, económicas,
geográficas, históricas.
2)
Geralmente, a extensão do território diocesano e o número dos seus habitantes
sejam tais que, por um lado, o Bispo, embora ajudado por outros, possa exercer
os seus deveres pontificais, fazer convenientemente as visitas pastorais,
dirigir e coordenar todas as obras de apostolado, e, sobretudo, conhecer os seus
sacerdotes e também os religiosos e os leigos que participam de algum modo nas
actividades diocesanas; e, por outro lado, haja campo suficiente e capaz, no
qual tanto o Bispo como os sacerdotes possam aplicar ùtilmente todas as suas
forças no ministério, sem esquecer as necessidades da Igreja inteira.
3)
Por último, para que na diocese se possa atender melhor ao ministério da
salvação, tenha-se como regra que em cada diocese há-de haver clérigos, pelo
menos suficientes em número e preparação, que se dediquem a cultivar devidamente
o Povo de Deus; não faltem os serviços, instituições e obras que são próprios
duma igreja particular e que se reconhecem necessários para o bom governo e
apostolado; deve haver, finalmente, para a sustentação das pessoas e das
instituições diocesanas, os meios necessários certos ou pelo menos a previsão
prudente de que eles não hão-de faltar vindos doutras fontes.
Também para este fim, onde há fiéis de rito diverso, proveja o Bispo diocesano
às necessidades particulares deles, por meio de sacerdotes ou paróquias do mesmo
rito, ou por meio dum Vigário episcopal munido das convenientes faculdades e, se
for necessário, revestido de carácter episcopal - ou desempenhando o Bispo
diocesano por si mesmo o múnus de Ordinário de ritos diversos. Mas, se nada
disto, a juízo da Sé Apostólica, se puder realizar por motivos especiais,
constitua-se então uma hierarquia própria para cada rito (16).
Em
circunstâncias análogas, proveja-se à necessidade dos fiéis de língua diversa
por meio de sacerdotes ou paróquias dessa língua, ou por meio dum Vigário
episcopal que a conheça perfeitamente e possua, se necessário, o carácter
episcopal, ou ainda doutro modo mais conveniente.
Consultas das Conferências episcopais
24. Antes de, segundo os números 22 e 23, se proceder a mudanças ou inovações
nas dioceses, é recomendável que, salvaguardada a disciplina das Igrejas
orientais, estes assuntos sejam examinados pelas Conferências episcopais
competentes, cada uma em seu território; e recorra-se mesmo, se parecer
conveniente, a uma Comissão especial constituída pelos Bispos das províncias ou
das regiões interessadas no caso. Em seguida, comuniquem os pareceres e votos à
Sé Apostólica.
III - COOPERADORES
DO BISPO DIOCESANO NO MÚNUS PASTORAL
1. Bispos Coadjutores e Auxiliares
Normas para a sua constituição
25. No governo das dioceses,
proveja-se de tal modo ao múnus pastoral dos Bispos que o bem do rebanho do
Senhor seja sempre a regra suprema. Este bem, para ser devidamente atingido,
exigirá não raro que se constituam Bispos Auxiliares, em virtude de o Bispo
diocesano — pela excessiva extensão da diocese, pelo exagerado número de
habitantes, por condições especiais do apostolado ou por outras causas várias —
não poder cumprir por si mesmo todas as obrigações episcopais, segundo as
exigências do bem das almas. As vezes, é uma necessidade especial que exige se
dê ao Bispo diocesano um Bispo Coadjutor para o ajudar. Estes Bispos Coadjutores
e Auxiliares devem receber as convenientes faculdades, para que, salvas sempre a
unidade do governo diocesano e a autoridade do Bispo diocesano, a acção deles
seja mais eficaz e a dignidade episcopal melhor se assegure.
Ora, os Bispos Coadjutores e Auxiliares, uma vez que são chamados a participar
da solicitude do Bispo diocesano, devem cumprir a sua missão de maneira que em
tudo procedam de perfeita harmonia com ele. Mostrem também constante reverência
e respeito ao Bispo diocesano, e este, por sua vez, ame fraternalmente e estime
os Bispos Coadjutores e Auxiliares.
Suas faculdades
26. Quando o bem das almas o requerer, não tenha dificuldade o Bispo diocesano
em pedir à autoridade competente um ou vários Auxiliares que são dados à diocese
sem direito de sucessão.
Se
o documento de nomeação nada disser, o Bispo diocesano faça o seu Auxiliar
Vigário Geral ou, se forem vários, Vigários Gerais ou, pelo menos, Vigários
episcopais, só dependentes da sua autoridade. E queira consultá-los sobre os
problemas de maior importância, principalmente de carácter pastoral.
A
não ser que outra coisa seja determinada pela autoridade competente, os poderes
e faculdades que por direito têm os Bispos Auxiliares, não expiram com a
cessação no cargo do Bispo diocesano. E mesmo desejável que ao vagar a Sé, não
havendo razões graves que aconselhem o contrário, o encargo de governar a
diocese seja confiado ao Bispo Auxiliar, ou a um dos Auxiliares, se há vários.
O
Bispo Coadjutor, isto é, aquele que é nomeado com direito de sucessão, sempre
há-de ser constituído Vigário Geral pelo Bispo diocesano. Em casos particulares,
poderá a autoridade competente conceder-lhe faculdades mais amplas.
Para o maior bem presente e futuro da diocese, o Bispo coadjuvado e o Bispo
Coadjutor não deixem de se consultar mùtuamente, nas questões de maior
importância.
2. Cúria e conselhos diocesanos
Organização da cúria e dos conselhos diocesanos
27. O cargo principal da Cúria diocesana é o de Vigário Geral. Mas, sempre que o
exija o bom governo da diocese, pode o Bispo nomear um ou vários Vigários
episcopais, que, por direito, gozam do poder atribuído pelo direito comum ao
Vigário Geral sobre uma determinada parte da diocese ou sobre um determinado
género de assuntos ou sobre os fiéis dum determinado rito.
Entre os cooperadores do Bispo no governo da diocese, contam-se também os
presbíteros que formam o seu senado ou conselho, como são os. membros do Cabido
catedral, o grupo dos consultores ou outros conselhos, segundo as circunstâncias
e a índole dos diversos lugares. Estas instituições, sobretudo os Cabidos
catedrais, hão-de reorganizar-se, quanto for necessário, para que se acomodem às
necessidades actuais.
Os
sacerdotes e os leigos, que pertencem à Cúria diocesana, lembrem-se de que
prestam auxílio ao ministério pastoral do Bispo.
Organize-se a Cúria diocesana de modo que seja instrumento apto nas mãos do
Bispo, não só para administrar a diocese mas também para fomentar as obras de
apostolado.
É
muito para desejar que se estabeleça em cada diocese um Conselho pastoral, a que
presida o Bispo diocesano e do qual façam parte clérigos, religiosos e leigos
bem escolhidos. Terá, como missão, investigar e apreciar tudo o que diz respeito
às actividades pastorais e formular conclusões práticas.
3. Clero diocesano
Sacerdotes diocesanos
28. Todos os presbíteros, quer diocesanos quer religiosos, participam e exercem
com o Bispo o sacerdócio único de Cristo; estão, pois, constituídos cooperadores
providentes da ordem episcopal. Mas, na cura de almas, os primeiros são os
sacerdotes diocesanos, porque eles, estando incardinados ou aplicados a uma
igreja particular, consagram-se inteiramente ao serviço dela, a fim de
pastorearem uma parte do rebanho do Senhor; constituem, por isso, um só
presbitério e uma só família, de que o Bispo é o pai. Este, para poder
distribuir com mais acerto e equidade os ministérios sagrados entre os seus
sacerdotes, deve ter a liberdade necessária para conferir os ofícios e
benefícios, ficando suprimidos os direitos ou privilégios que de algum modo
coarctem essa liberdade.
As
relações entre os Bispos e os sacerdotes diocesanos hão-de fundar-se sobretudo
nos vínculos de caridade sobrenatural, de maneira que a unidade de vontade entre
os sacerdotes e o Bispo torne mais fecunda a actividade pastoral de todos. Por
isso, a fim de se promover mais e mais o serviço das almas, não deixe o Bispo de
chamar os sacerdotes para conversar com eles, mesmo com vários juntos, sobre
assuntos pastorais; isto, não só ocasionalmente mas mesmo em tempos
determinados, quanto for possível.
Além disso, mantenham-se unidos entre si todos os sacerdotes diocesanos, e
sintam-se corresponsáveis pelo bem espiritual de toda a diocese; e lembrando-se
que os bens materiais, adquiridos no exercício do ofício eclesiástico, estão
intimamente ligados ao múnus sagrado, socorram generosamente as necessidades
materiais da diocese, segundo as indicações do Bispo e as próprias
disponibilidades.
Sacerdotes dedicados a obras supra-paroquiais
29. Muito próximos cooperadores do Bispo são também aqueles sacerdotes, a quem
ele confia um cargo pastoral ou obras de apostolado de natureza supra-paroquial,
seja num território determinado da diocese ou com grupos especiais de fiéis,
seja ainda para o exercício duma forma particular de actividade.
Prestam igualmente colaboração preciosa aqueles sacerdotes, a quem o Bispo
confia diversos cargos de apostolado quer nas escolas quer noutros institutos ou
associações. Também os sacerdotes, dedicados a obras supra-diocesanas, uma vez
que realizam excelente trabalho de apostolado, são dignos de particular
consideração, sobretudo por parte do Bispo em cuja diocese vivem.
Párocos e
seus cooperadores
30. Os principais colaboradores do Bispo são, todavia, os párocos, a quem, como
pastores próprios, é confiada, sob a autoridade do Bispo, a cura de almas numa
parte determinada da diocese.
1)
No desempenho desta cura de almas, os párocos, com os seus coadjutores, exerçam
de tal maneira o seu ministério de ensinar, santificar e governar, que os fiéis
e as comunidades paroquiais se sintam de facto membros tanto da diocese como do
todo que forma a Igreja universal. Colaborem, portanto, com outros párocos e com
outros sacerdotes que ou exercem o múnus pastoral no território (como são, por
exemplo, os vigários forâneos, os arciprestes) ou estão dedicados a obras de
carácter supra-paroquial, para que na diocese não falte unidade ao ministério
pastoral e este se torne até mais eficaz.
Além disso, seja a cura de almas sempre penetrada de espírito missionário para
abranger, como deve, todos os que vivem na paróquia. Mas, se os párocos não
puderem atingir por si mesmos alguns grupos, recorram a outras pessoas, mesmo a
leigos, que os auxiliem no apostolado.
Para que aumente a eficácia desta cura de almas, recomenda-se insistentemente a
vida comum dos sacerdotes, sobretudo da mesma paróquia: ao mesmo tempo que
facilita a actividade apostólica, dá aos fiéis o exemplo de caridade e união.
2)
No desempenho do múnus de ensinar, os párocos devem: pregar a palavra de Deus a
todos os fiéis, para que estes, fundados na fé, na esperança e na caridade,
cresçam em Cristo, e a comunidade cristã dê aquele testemunho de caridade que o
Senhor recomendou (17); e, do mesmo modo, comunicar aos fiéis, pela instrução
catequética, o conhecimento pleno do mistério da salvação, adaptado à idade de
cada um. Para darem esta instrução, procurem não só o auxílio de religiosos mas
igualmente a cooperação de leigos, erigindo a Confraria da Doutrina cristã.
Para levarem, a cabo o trabalho de santificação, procurem os párocos que a
celebração do sacrifício eucarístico seja o centro e o ponto culminante de toda
a vida da comunidade cristã; e esforcem-se também por que os fiéis se alimentem
no espírito, recebendo com devoção e frequência os sacramentos e tomando parte
consciente e activa na Liturgia. Lembrem-se também os párocos que o sacramento
da Penitência contribui muitíssimo para fomentar a vida cristã; mostrem, por
isso, facilidade em ouvir confissões, chamando até, sendo necessário, outros
sacerdotes que saibam diversas línguas.
No
cumprimento do dever pastoral, esforcem-se primeiramente os párocos por conhecer
o próprio rebanho. E, como estão ao serviço de todas as ovelhas, promovam o
progresso da vida cristã quer nos indivíduos, quer nas famílias, quer nas
associações sobretudo de apostolado, quer ainda em toda a comunidade paroquial.
Visitem, portanto, as casas e as escolas, segundo as exigências do múnus
pastoral; atendam diligentemente à adolescência e juventude; amem paternalmente
os pobres e os doentes; por fim, tenham especial cuidado dos operários e
estimulem os fiéis a que auxiliem as obras de apostolado.
3)
Os vigários paroquiais, sendo cooperadores do pároco, prestam diàriamente
auxílio precioso e prático ao ministério pastoral exercido sob a autoridade do
pároco. Haja, pois, entre este e os seus vigários, relações fraternais, caridade
e reverência recíproca. Ajudem-se mùtuamente com conselhos, auxílios e exemplo.
E realizem o trabalho paroquial com unidade de vontades e concordância de
esforços.
Nomeação, mudança e renúncia dos párocos
31. Para ajuizar da idoneidade dum sacerdote para dirigir urna paróquia, tenha o
Bispo em conta não só a ciência mas também a piedade, o zelo apostólico, e os
outros dotes e qualidades que a boa cura de almas exige.
Além disso, uma vez que o ministério paroquial está todo em função do bem das
almas, para que o Bispo proceda mais fácil e acertadamente à provisão das
paróquias, suprimam-se, salvo o direito dos religiosos, quaisquer direitos de
apresentação, nomeação e reserva, e, onde ela existia, a lei do concurso quer
geral quer particular.
Os
párocos tenham nas suas paróquias a estabilidade que pede o bem das almas.
Portanto, suprimida a distinção entre párocos amovíveis e inamovíveis, reveja-se
e simplifique-se o modo de proceder na transferência e remoção dos párocos, para
que o Bispo, observando a equidade natural e canónica, possa prover melhor às
exigências do bem das almas.
Por outro lado, aos párocos que, em virtude da idade avançada ou por outras
causas graves, já não podem desempenhar com perfeição e fruto os próprios
deveres, pede-se instantemente que renunciem ao cargo espontâneamente ou a
convite do Bispo. E este proveja para que não falte aos renunciantes o sustento
conveniente.
Erecção e modificações das paróquias
32. Por fim, seja a salvação das almas motivo para estabelecerem ou reverem
erecções ou supressões de paróquias, ou quaisquer outras alterações que o Bispo
poderá realizar por autoridade própria.
4. Os religiosos
Os religiosos e as obras de apostolado
33. A todos os religiosos — aos
quais em tudo quanto segue são equiparados os membros dos outros Institutos que
professam os conselhos evangélicos — incumbe, segundo a vocação particular de
cada Instituto, o dever de trabalharem com todo o empenho e diligência na
edificação e crescimento de todo o Corpo Místico de Cristo e no bem das igrejas
particulares.
Devem atingir estes objectivos, primeiro com a oração, as obras de penitência e
o exemplo de vida. Este sagrado Concílio exorta-os insistentemente a progredirem
sempre na estima e consecução prática dos objectivos indicados. Mas devem, ao
mesmo tempo, participar, cada vez com maior prontidão, segundo a índole de cada
Instituto, nas obras exteriores de apostolado.
Os
religiosos cooperadores do Bispo no apostolado
34. Os religiosos sacerdotes, que são consagrados presbíteros para serem
cooperadores activos da ordem episcopal, podem prestar maior auxílio aos Bispos,
hoje que são maiores as necessidades das almas. Deve, pois, dizer-se que
pertencem verdadeiramente ao clero da diocese, uma vez que têm parte na cura de
almas e no exercício das obras de apostolado sob a autoridade dos sagrados
pastores.
E
os outros religiosos, quer homens quer mulheres, que pertencem também de modo
especial à família diocesana, prestam grande auxílio à sagrada hierarquia, e
podem e devem aumentá-lo cada dia, à medida que as necessidades do apostolado
vão crescendo.
Normas concretas
35. Para que as obras de apostolado em cada diocese se desenvolvam em concórdia
e se mantenha a unidade na disciplina diocesana, estabelecem-se os princípios
fundamentais seguintes:
1)
Todos os religiosos, considerando os Bispos como sucessores dos Apóstolos,
mostrem-lhes sempre respeito e reverência. Além disso, sempre que são
encarregados legitimamente de obras de apostolado, devem cumprir essas missões
de modo que sejam auxiliares subordinados aos Bispos (18). Mais: os religiosos
anuam pronta e fielmente aos pedidos e desejos dos Bispos para assumirem maiores
responsabilidades no ministério da salvação dos homens, respeitando-se, porém, a
índole e as constituições de cada Instituto. Mas estas últimas, se for
necessário, acomodem-se a este objectivo, segundo os princípios deste Decreto.
Sobretudo por causa das necessidades urgentes das almas e da escassez de clero
diocesano, os Institutos religiosos não dedicados ùnicamente à vida
contemplativa, podem ser chamados pelos Bispos para colaborar nos diversos
ministérios pastorais, atendendo-se, contudo, à índole de cada um. E os
Superiores religiosos favoreçam, quanto puderem, esta colaboração dos próprios
súbditos, aceitando até paróquias mesmo só temporàriamente.
2)
Os Religiosos, quando empregados no apostolado externo, mostrem-se penetrados do
espírito do seu Instituto e conservem-se fiéis à observância regular e à
obediência aos próprios Superiores; obrigação esta que mesmo os Bispos não
deixarão de recomendar.
3)
A isenção - em virtude da qual os religiosos são chamados a depender do Sumo
Pontífice ou doutra autoridade eclesiástica, ficando subtraídos à jurisdição dos
Bispos - diz sobretudo respeito à ordem interna dos Institutos, para que neles
todas as coisas fiquem mais ajustadas e unidas, e melhor se atenda ao incremento
e perfeição da vida religiosa (19); e também para que o Sumo Pontífice possa
dispor deles para bem da Igreja universal (20), e as demais autoridades
competentes para bem das igrejas a elas sujeitas.
Contudo, esta isenção não impede que os religiosos estejam sujeitos à jurisdição
dos Bispos em cada diocese, segundo a norma do direito, quando o exijam o
ministério pastoral dos Bispos e a cura de almas bem ordenada (21).
4)
Todos os religiosos, tanto isentos como não isentos, estão sujeitos ao poder do
Ordinário do lugar no que diz respeito ao culto divino público, salva a
diversidade dos ritos; no que diz respeito à cura de almas, à pregração ao povo,
à educação religiosa e moral, sobretudo das crianças, à instrução catequética, à
formação litúrgica, ao decoro do estado clerical, e também às várias obras no
que se refere ao apostolado. As escolas católicas dos religiosos estão também
sujeitas ao Ordinário de lugar no que respeita em geral à organização e
vigilância, mantendo-se, porém, o direito dos rellgiosos quanto à direcção. Do
mesmo modo, estão os religiosos obrigados a observar todas as disposições que os
Concílios ou as Conferências episcopais legitimamente estabelecerem para todos.
5)
Favoreça-se a cooperação ordenada entre os vários Institutos religiosos, e entre
estes e o clero diocesano. Haja também íntima coordenação de todas as obras e
actividades apostólicas, a qual resulta principalmente daquela disposição de
corações e de espíritos que se radica e funda na caridade. Promover esta
coordenação, compete, para a Igreja universal, à Sé Apostólica; em cada diocese,
ao seu Bispo; e finalmente, no próprio território, aos Sínodos patriarcais e às
Conferências episcopais.
Pelo que toca às obras de apostolado exercidas pelos religiosos, queiram os
Bispos ou as Conferências episcopais, e os Superiores religiosos ou as
Conferências dos Superiores apreciar em comum os planos préviamente
apresentados.
6)
Para se fomentarem concordes e frutuosas relações mútuas entre os Bispos e os
religiosos, queiram reunir-se, periòdicamente e sempre que pareça oportuno, os
Bispos e os Superiores religiosos para tratar das questões que dizem respeito em
geral ao apostolado no respectivo território.
CAPÍTULO III
OS BISPOS E O BEM COMUM DA IGREJA
I -SÍNODOS,
CONCÍLIOS E SOBRETUDO CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS
Sínodos e Concílios particulares
36. Desde os primeiros séculos da Igreja que os Bispos, postos à frente das
igrejas particulares, movidos pela caridade fraterna e pelo zelo da missão
universal confiada aos Apóstolos, uniram as suas forças e vontades para
promoverem o bem comum e o de cada uma das igrejas. Com este fim, foram
instituídos quer os Sínodos, quer os Concílios provinciais, quer mesmo os
Concílios plenários, em que os Bispos estabeleceram para diversas igrejas um
sistema comum quanto ao ensino das verdades da fé e à ordenação da disciplina
eclesiástica.
Este sagrado Concílio Ecuménico deseja que a veneranda instituição dos Sínodos e
Concílios retome novo vigor, para se prover mais adequada e eficazmente ao
incremento da fé e à conservação da disciplina nas várias igrejas, segundo as
exigências dos tempos.
Importância
das Conferências Episcopais
37. Sobretudo nos nossos tempos,
não é raro verem-se os Bispos impedidos de cumprir, de maneira apta e frutuosa,
o seu múnus, se não tornam cada vez mais íntima e harmónica a colaboração com os
outros Bispos. E como as Conferências episcopais — já constituídas em muitas
nações — deram brilhantes provas de tornarem o apostolado mais fecundo, julga
este sagrado Concílio que será muito conveniente que, em todo o mundo, os Bispos
da mesma nação ou região se reunam periòdicamente em assembleia, para que, da
comunicação de pareceres e experiências, e da troca de opiniões, resulte uma
santa colaboração de esforços para bem comum das igrejas.
Por isso, estabelece o seguinte a respeito das Conferências episcopais:
Noção,
estrutura, competência e cooperação das Conferências episcopais
38. 1) Conferência episcopal é uma espécie de assembleia em que os Bispos duma
nação ou território exercem juntos o seu múnus pastoral, para conseguirem, por
formas e métodos de apostolado conformes às circunstâncias do tempo, aquele bem
maior que a Igreja oferece aos homens.
2)
A Conferência episcopal pertencem todos os Ordinários de lugar de qualquer rito,
com excepção dos Vigários Gerais, os Bispos Coadjutores, Auxiliares e outros que
desempenham um cargo especial confiado pela Sé Apostólica ou pelas Conferências
episcopais. Os restantes Bispos titulares, e também os Núncios do Romano
Pontífice, só por causa do cargo que desempenham no território, não. são, de
direito, membros da Conferência. O voto deliberativo pertence aos Ordinários de
lugar e aos Coadjutores. Aos Auxiliares e outros Bispos, que têm o direito de
tomar parte na Conferência, os estatutos desta atribuirão voto deliberativo ou
só consultivo.
3)
Cada Conferência episcopal redige os próprios estatutos, que serão revistos pela
Sé Apostólica. Neles, hão-de constar, além doutros meios em vista, os organismos
de maior importância para a consecução do fim proposto, como são, por exemplo; o
Conselho permanente dos Bispos, ás Comissões episcopais e o Secretariado geral.
4)
As decisões da Conferência episcopal, que forem legìtimamnte aprovadas com a
maioria de pelo menos dois terços dos votos dos Prelados que fazem parte da
Conferência com voto deliberativo, e revistas pela Sé Apostólica, tenham força
para obrigar juridicamente nos casos em que o direito comum o prescrever ou uma
ordem particular da Sé Apostólica, dada espontâneamente ou pedida pela mesma
Conferência, o estabelecer.
5)
Onde circunstâncias especiais o requeiram, poderão os Bispos de várias nações,
com a aprovação da Sé Apostólica, constituir uma só Conferência. Favoreçam-se
também relações entre as Conferências episcopais de nações diversas, para
promover e defender um bem maior.
6)
Recomenda-se encarecidamente aos Prelados das Igrejas orientais que, ao
promoverem a disciplina da própria igreja nos Sínodos e ao fomentarem as
actividades para bem da religião, tenham também em vista o bem comum do
território todo onde se encontram várias igrejas de ritos diversos, e troquem
também impressões em reuniões inter-rituais, segundo as normas que a autoridade
competente vier a estabelecer.
II - DELIMITAÇÃO
DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
E ERECÇÃO DE REGIÕES ECLESIÁSTICAS
Princípio para a revisão das delimitações
39. O bem das almas exige a delimitação adequada não só das dioceses mas também
das províncias eclesiásticas; sugere até a erecção de regiões eclesiásticas,
para melhor se atender às necessidades do apostolado conforme as circunstâncias
sociais e locais, e se tornarem mais fáceis e frutuosas as relações dos Bispos
tanto entre si como com os Metropolitas e os outros Bispos da mesma nação, bem
como dos Bispos com as autoridades civis.
Normas concretas
40. Portanto, a fim de se conseguirem os objectivos indicados, o sagrado
Concílio dispõe o seguinte:
1)
Revejam-se oportunamente os limites das províncias eclesiásticas e
determinem-se, com novas e convenientes normas, os direitos e os privilégios dos
Metropolitas.
2)
Tenha-se como regra que todas as dioceses, e as outras circunscrições
territoriais equiparadas às dioceses, devem ser incluídas em alguma província
eclesiástica. Por isso, as dioceses, agora sujeitas imediatamente à Sé
Apostólica e não unidas a nenhuma outra, formem nova província eclesiástica, se
possível, ou agreguem-se à província eclesiástica mais próxima ou àquela que
mais convenha, e sejam submetidas ao direito do Arcebispo metropolitano, segundo
o direito comum.
3)
Onde a utilidade o aconselhar, as províncias eclesiásticas disponham-se em
regiões, a que se dará ordenação jurídica.
Consultas
das Conferências Episcopais
41. Convém que as Conferências episcopais competentes examinem o assunto desta
delimitação das províncias ou da erecção de regiões, segundo as normas já
estabelecidas nos números 23 e 24 para a delimitação das dioceses, e proponham à
Sé Apostólica as suas sugestões e desejos.
III- OS BISPOS COM
ENCARGO INTERDIOCESANO
Constituição dos seus ofícios especiais e cooperação com os
Bispos
42. Tornando-se cada vez mais necessário que os ministérios pastorais sejam
dirigidos e promovidos de comum acordo, convém que, para serviço de todas ou de
várias dioceses duma determinada região ou nação, se constituam alguns
organismos, que podem ser confiados mesmo a Bispos. Recomenda, porém, o sagrado
Concílio que, entre os Prelados ou Bispos, que desempenhem estes cargos, e os
Bispos diocesanos e as Conferências episcopais, reinem sempre união e bom
entendimento na acção pastoral, cujas linhas devem ser determinadas também pelo
direito comum.
Vicariatos
castrenses
43. Como a assistência espiritual aos soldados, por causa das condições
particulares de vida que levam, exige grande cuidado, erija-se sendo possível,
um vicariato castrense em cada nação. Tanto o Vigário como os capelães
dediquem-se com zelo a este difícil apostolado, de acordo com os Bispos
diocesanos (1). Para isso, os Bispos diocesanos concedam ao Vigário castrense o
número suficiente de sacerdotes idóneos para este cargo, e favoreçam ao mesmo
tempo as iniciativas para o bem espiritual dos soldados (2).
DISPOSIÇÃO GERAL
Revisão do Código de Direito Canónico e preparação de Directórios
44. Dispõe o sagrado Concílio que, na revisão do Código de Direito Canónico, se
estabeleçam leis adequadas, segundo os princípios contidos neste Decreto, tendo
presentes as observações que foram apresentadas ou pelas Comissões ou pelos
Padres conciliares.
Dispõe também o sagrado Concílio que se redijam Directórios gerais para a cura
de almas, tanto destinados aos Bispos como aos párocos, onde uns e outros
encontrem métodos seguros para mais fácil e frutuoso desempenho das obrigações
pastorais.
Redijam-se ainda quer um Directório especial sobre a cura pastoral dos grupos
particulares de fiéis, segundo as circunstâncias de cada nação ou região, quer
um Directório sobre a formação catequética do povo cristão, que exponha os
princípios fundamentais, a orientação e também o modo de elaborar os livros
acerca desta matéria. Na elaboração destes Directórios tenham-se igualmente em
conta as observações apresentadas tanto pelas Comissões como pelos Padres
conciliares.
Vaticano, 28 de Outubro de 1965.
PAPA PAULO VI
Notas
Proémio
1.
Cfr. Mt. 1,21.
2.
Cfr. Jo. 20,21.
3.
Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. I De Ecclesia Christi, cap. 3: Denz. 1828
(3061).
4.
Cfr. Conc. Vat. I, Const. dogm. De Ecclesia Christi, Proémio: Denz. 1821
(3050).
5.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21, 24, 25:
AAS 57 (1965) p. 24-25, 29-31.
6.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n° 21: AAS 57
(1965) p. 24-25.
7.
Cfr. João XXIII, Const. Apost. Humanae salutis, 25 dez. 1961: AAS 54
(1962) p. 6.
Capítulo I
1.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 22: AAS 57
(1965) p. 25-27.
2.
Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
3.
Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
4.
Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, ibid.
5.
Cfr. Paulo VI, Motu próprio Apostolica Sollicitudo, 15 set. 1965: AAS 57
(1965), p. 775-780.
6.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. Lumen gentium, cap. III, n.° 23: AAS 57
(1965) p. 27-28.
7.
Cfr. Pio XII, Encícl. Fidei donum, 21 abril 1957: AAS 49 (1957) p. 237
s.; cfr. também: Bento XV, Carta Apost. Maximum illud, 30 nov. 1919: AAS
11 (1919) p. 440; Pio XI, Encícl. Rerum Ecclesiae, 28 fev. 1926: AAS 18
(1926) p. 68 ss.
8.
Cfr. Paulo VI, Alocução aos Emin. Cardeais, Ex.mos Bispos e Rev.mos Prelados e
outros oficiais da Cúria romana, 21 set. 1963: AA8 55 (1963) p. 793 s.
Capítulo II
1.
Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis, Orientalium
Ecclesiarum, n. 7-11: AAS 57 (1965) p. 79-80.
2.
Cfr. Conc. Trid. Ses. V, De reform., c. 2: Mansi 33, 30; ses. XXIV, Decr.
De reform. c. 4: Mansi 33, 159; Decr. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De
Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n. 25: AAS 57 (1965) p. 29
3.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. III, n.
25: AAS 57 (1965) p. 29-31.
4.
Cfr. João XXIII, Encicl. Pacem in terris, 11 abril 1963, passim: AAS 55
(1963) p. 257-304.
5.
Cfr. Paulo VI, Encícl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p. 639.
6.
Cfr. Paulo VI, Encicl. Ecclesiam suam, 6 ago. 1964: AAS 56 (1964) p.
644-645.
7.
Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De instrumentis commmunicationis socialis, Inter
mirifica: AAS 56 (1964) p. 145-153.
8.
Cfr. Conc. Vat. II, Const. De sacra Liturgia, Sacrosanctum Concilium: AAS
56 (1964) p. 97 s.; Paulo VI, Motu próprio Sacram Liturgiam, 25 jan.
1964: AAS 56 (1964) p. 139 s.
9.
Cfr. Pio XII, Encícl. Mediator Dei, 20 nov, 1947: AAS 39 (1947), p. 521
ss.; Paulo VI, Encícl. Mysterium fidei, 3 set. 1965: AAS 57 (1965), p.
753-774.
10. Cfr. Act. 1,14 e 2,46.
11. Cfr. Conc. Vat. II, Const. dogm. De Ecclesia, Lumen gentium, cap. VI,
n. 44-45: AAS 47 (1965) p. 50-52.
12. Cfr. Luc. 22, 26-27.
13. Cfr. Jo. 15,15.
14. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Oecumenismo, Unitatis redintegratio: AAS
57 (1965) p. 90-107.
15. Cfr. S. Pio X, Motu próprio Iampridem, 19 março, 1914: AAS 6 (1914)
p. 173 s.; Pio XII, Const. Apost. Exsul Familia, 1 ago. 1952: AAS 54
(1952) p. 649 s.; Regulamento da obra do Apostolado do Mar, promulgado
por Pio XII, 21 nov. 1957: AAS 50 (1958) p. 375-383.
16. Cfr. Conc. Vat. II, Decr. De Ecclesiis Orientalibus Catholicis,
Orientalium Ecclesiarum, n. 4: AAS 57 (1865) p. 77.
17. Cfr. Jo. 13,35.
18. Cfr. Pio XII, Alocução, 8 dez. 1950: AAS 43 (1951) p. 28. Paulo VI,
Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 571.
19. Cfr. Leão XIII, Const. Apost. Romanos Pontifices, 8 maio 1881: Acta
Leonis XIII, vol. II (1882), p. 234 s.
20. Cfr. Paulo VI, Alocução, 23 maio 1964: AAS 56 (1964) p. 570-571. 21 Cfr. Pio
XII, Alocução, 8 dez. 1950: 1. c.
Capítulo III
1.
Cfr. S. C. Consistorial: Instrução sobre os vigários castrenses: 23 abril
1951: AAS 43 (1951) p. 562-565; Fórmula a usar na relação a respeito do
estado do Vicariato castrense, 20 out. 1956: AAS 49 (1957) p. 150-163; Decr.
De Sacrorum Liminum visitatione a Vicariis Castrensibus peragenda, 28
fev. 1959: AAS 51 (1959) p. 272-274; Decr. Facultas audiendi confessiones
militum Cappellanis extenditur, 27 nov. 1960: AAS 53 (1961) p. 49-50. Cfr.
também S. C. dos Religiosos, Instrução sobre os capelães militares religiosos,
2 fev. 1955: AAS 47 (1955) p. 93-97.
2.
Cfr. S. C. Consistorial: Carta aos Emin. Cardeais, Arcebispos, Bispos e
restantes Ordinários de Espanha, 21 jun. 1951: AAS 43 (1951) p. 566.
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